DO CRÉDITO AGRÍCOLA
- Haiany Serraggio de Souza

- 20 de fev.
- 2 min de leitura
O Decreto Lei 167/1967 estabelece e institui quatro cédulas rurais, sendo elas a cédula rural pignoratícia (garantia penhor), a cédula rural hipotecária (garantia hipoteca), a cédula pignoratício-hipotecária (cuja garantia era o penhor e a hipoteca) e a nota de crédito rural (por sua vez, sem garantias), sendo registradas no registro de imóveis.
Neste sentido, a cédula deveria ser registrada para a produção de efeito erga omnes, ou seja, efeitos em relação a terceiros, incluindo o registro para a nota de crédito rural, mesmo que fosse sem garantia.
A partir do advento da Lei 8.929/1994, foi instituída a cédula de produto rural, tendo como garantia, então, a hipoteca, a penhora e, também, a alienação fiduciária. Atualmente, a Lei 13.986/2020, popularmente conhecida como a “Lei do Agro”, altera substancialmente a Lei 8.929/1994. Neste sentido, isenta as cédulas de crédito agrícola do registro de imóveis para que possam produzir efeitos em relação a terceiros, sendo estas, então, custodiadas por uma instituição financeira.
A Lei do Agro modificou a legislação anterior, também, a partir da instituição do patrimônio rural em afetação como garantia, criando uma garantia. Também admitiu a constituição de Cédula Produto de Rural para quaisquer tipos de garantia previstos na legislação, pois quando foi constituída não comportava todos os tipos de garantia pela lei anterior. A Cédula de Imóvel Rural passou a admitir, somente, o patrimônio rural em afetação como garantia.
Para tanto, cabe trazer o conceito de patrimônio em afetação, compreendido como um direito real de garantia do proprietário de imóvel rural, podendo incidir sobre o terreno, acessões ou benfeitorias, exceto lavouras e bens móveis e semoventes. Destina-se a garantir a emissão de CPR (cédula de produto rural) e CIR (cédula imobiliária rural). Neste sentido, a garantia não alcança a lavoura, semoventes e bens móveis.
A Lei do Agro instituiu a garantia, porém, não fixou o trâmite processual para efeitos de execução a partir do descumprimento de obrigações contratuais. Neste sentido, vincula-se a Lei 9.514/1997, vinculando o rito de execução da Alienação fiduciária de bens imóveis (Lei 9.514/1997).
Entretanto, para promover a alienação do bem imóvel através de CIR ou de CPR, a Lei do Agro, em seu artigo 8º veda a constituição de patrimônio rural em afetação (instituição do patrimônio como garantia) incidente sobre registro em hipoteca, alienação fiduciária, ônus real, citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias, averbação de constrição judicial (penhora, arresto, sequestro), ajuizamento de ação de execução, entre outras constrições ou restrições administrativas.

Comentários